Controle de constitucionalidade difuso e concentrado
A diferença em uma pergunta: quem julga e o que acontece com a decisão. ADI, ADC, ADPF, ADO e os artigos da Constituição que sustentam cada um.
A diferença está em quem julga e no que vira a decisão. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode declarar uma lei inconstitucional dentro de um processo comum, e o efeito vale só para as partes daquele caso. No controle concentrado, só o Supremo Tribunal Federal julga, em uma ação própria que não tem partes no sentido comum, e a decisão vale para todo mundo. A mesma pergunta — "essa lei é inconstitucional?" — pode chegar ao Judiciário por essas duas portas bem diferentes.
Controle difuso: incidental, de qualquer juízo
O controle difuso (também chamado de concreto ou incidental) nasce dentro de um processo que discute outra coisa — uma execução fiscal, uma ação de cobrança, um mandado de segurança — e a inconstitucionalidade aparece como questão prévia, incidental, que o juiz precisa resolver antes de decidir o pedido principal. Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode fazer esse exame; não é privilégio do STF.
Quando o caso sobe por recurso extraordinário até o Supremo, o fundamento constitucional está no art. 102, III, da Constituição Federal: cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida contraria a Constituição, declara inconstitucional lei ou tratado federal, ou julga válida lei local contestada em face da própria Constituição. Mesmo nesse caso, tradicionalmente, o efeito da decisão continua inter partes — vale só para quem litigou.
Cláusula de reserva de plenário. Dentro de um tribunal (não vale para juiz de primeiro grau, que decide sozinho), um órgão fracionário — uma turma ou câmara — não pode, por conta própria, declarar uma lei inconstitucional. O art. 97 da Constituição Federal exige "o voto da maioria absoluta" do plenário ou do órgão especial do tribunal. A Súmula Vinculante nº 10 do STF endureceu essa regra: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Ou seja: não dá para simplesmente deixar de aplicar a lei "por baixo dos panos" sem levar a questão ao plenário.
O papel do Senado. O art. 52, X, da Constituição dá ao Senado Federal competência para "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" — é o mecanismo pensado originalmente para dar efeito geral a uma decisão que, tomada em controle difuso, valeria só entre as partes. Esse dispositivo segue no texto da Constituição, mas seu alcance é hoje objeto de debate: em novembro de 2017, ao julgar em conjunto as ADI 3406 e ADI 3470 (relatoria da ministra Rosa Weber), o STF discutiu a tese de que suas próprias decisões em controle difuso já produziriam efeito vinculante e erga omnes de forma direta, cabendo ao Senado apenas dar publicidade ao que foi decidido — fenômeno que parte da doutrina chama de "abstrativização do controle difuso" ou mutação constitucional do art. 52, X. É uma leitura debatida, não unânime; para concurso, vale saber que o texto do art. 52, X, continua vigente e que essa discussão sobre seu alcance é referida na doutrina e na imprensa jurídica (ver, por exemplo, a cobertura da ConJur sobre o tema).
Controle concentrado: abstrato, só no STF
O controle concentrado (ou abstrato) julga a lei em tese, sem processo concreto por trás — não há "partes" na ação, apenas o legitimado que propõe e o órgão que editou a norma questionada. É sempre uma ação de competência originária do STF (para leis federais e estaduais em face da Constituição Federal). Quatro ações fazem esse papel:
<table header-row="true"> <tr><td>Ação</td><td>Objetivo</td><td>Fundamento</td></tr> <tr><td>ADI</td><td>Declarar lei ou ato normativo federal/estadual inconstitucional</td><td>CF, art. 102, I, "a"; Lei nº 9.868/1999</td></tr> <tr><td>ADC</td><td>Declarar lei ou ato normativo federal constitucional</td><td>CF, art. 102, I, "a"; Lei nº 9.868/1999</td></tr> <tr><td>ADPF</td><td>Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental</td><td>CF, art. 102, §1º; Lei nº 9.882/1999</td></tr> <tr><td>ADO</td><td>Atacar a omissão do poder competente em regulamentar norma constitucional</td><td>CF, art. 103, §2º; Lei nº 9.868/1999, art. 12-A</td></tr> </table>ADI e ADC são a mesma moeda em faces opostas — a primeira busca a declaração de inconstitucionalidade, a segunda a declaração de constitucionalidade da mesma lei federal, e desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 estão reunidas na mesma alínea do art. 102, I, "a", da Constituição.
A ADPF cobre o que as outras duas não alcançam. O art. 1º da Lei nº 9.882/1999 autoriza a ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, e o parágrafo único estende isso a controvérsia relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição — exatamente os dois buracos que ADI e ADC não tapam, porque não alcançam lei municipal nem lei anterior a 1988. Em troca, a ADPF é subsidiária: o art. 4º, §1º, da mesma lei diz que "não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" — só cabe quando ADI, ADC ou outro instrumento não servem.
A ADO ataca o silêncio, não a lei. Quando o poder público simplesmente não edita a norma que a Constituição manda editar, a ADO é o remédio. O art. 103, §2º, da Constituição prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão, "será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias" — repare que não há prazo para o Legislativo, só para órgão administrativo. O procedimento específico da ADO foi incluído na Lei nº 9.868/1999 pela Lei nº 12.063/2009, a partir do art. 12-A, que usa os mesmos legitimados da ADI e da ADC.
Quem pode propor (art. 103 da CF)
Os nove legitimados do art. 103 da Constituição valem para ADI, ADC e, por remissão da própria Lei nº 9.882/1999, também para ADPF:
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
- Governador de Estado ou do Distrito Federal
- Procurador-Geral da República
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Os quatro primeiros e o PGR e a OAB são chamados de legitimados "universais" — não precisam demonstrar relação com o tema da ação. Governador, Mesa de Assembleia e as entidades de classe (incisos IV, V e IX) precisam demonstrar pertinência temática: relação direta entre o objeto da ação e sua área de atuação ou interesse. Essa exigência não está escrita no art. 103 — é construção da jurisprudência do próprio STF, não do texto constitucional.
Duas garantias processuais acompanham a ação: o §1º manda ouvir previamente o Procurador-Geral da República em toda ação de inconstitucionalidade, e o §3º determina que o Advogado-Geral da União seja citado para defender o ato ou texto impugnado — o AGU funciona como uma espécie de curador da presunção de constitucionalidade da norma, mesmo quando o governo atual não concorda com ela.
O efeito da decisão: erga omnes, vinculante, e a exceção da modulação
O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 fixa o efeito-regra do controle concentrado: a decisão "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Erga omnes quer dizer que vale para todo mundo, não só para quem participou do processo; vinculante significa que juízes e administração pública são obrigados a segui-la, sob pena de reclamação ao próprio STF. Em regra, o efeito também retroage (ex tunc): a lei inconstitucional é tratada como se nunca tivesse existido.
A exceção fica por conta da modulação de efeitos, no art. 27 da Lei nº 9.868/1999: "tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." Na prática, o STF usa isso quando desfazer todos os efeitos passados de uma lei inconstitucional causaria mais dano do que manter parte deles — por exemplo, evitando reabrir milhares de relações jurídicas já consolidadas.
Preventivo × repressivo
Tudo até aqui é controle repressivo: a lei já existe, já está em vigor, e o Judiciário examina se ela é válida. Existe também o controle preventivo, feito antes de a norma virar lei — dentro do próprio processo legislativo, pelas Comissões de Constituição e Justiça de cada Casa do Congresso, e pelo veto jurídico do Presidente da República ao projeto aprovado, com base no art. 66, §1º, da Constituição, quando ele considerar o projeto inconstitucional (o mesmo dispositivo também permite veto por "contrário ao interesse público", que é outra hipótese, não jurídico-constitucional).
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Perguntas frequentes
Qual a diferença prática entre controle difuso e concentrado? No difuso, qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade dentro de um processo comum, e o efeito vale só para as partes daquele caso. No concentrado, só o STF julga, em ação própria sem partes no sentido comum, e a decisão vale para todos.
ADI e ADC são a mesma coisa? Quase: as duas atacam a mesma pergunta — se uma lei federal é constitucional — só que de lados opostos. A ADI pede que o STF declare a lei inconstitucional; a ADC pede que ele confirme a constitucionalidade. Ambas seguem o mesmo rito da Lei nº 9.868/1999.
Quando usar ADPF em vez de ADI? Quando a lei é municipal, é anterior à Constituição de 1988, ou quando não há outro instrumento eficaz para resolver a controvérsia — a ADPF é subsidiária por expressa previsão do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999.
Toda decisão do STF em controle concentrado vale a partir de quando a lei foi criada? Em regra sim (efeito ex tunc), mas o STF pode modular esse efeito por maioria de dois terços, quando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social justificarem, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
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