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Diferença entre roubo e furto: o divisor e as penas

O que separa furto de roubo é a violência ou grave ameaça à pessoa. Veja o divisor, a comparação com a extorsão e as penas vigentes em 2026.

Por Equipe Concursor · 4 de setembro de 2026
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O que separa furto de roubo é a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. No furto (art. 155 do Código Penal), o agente subtrai coisa alheia móvel sem violência e sem ameaça: leva o objeto e sai. No roubo (art. 157), a mesma subtração acontece mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Arrombar a fechadura de uma casa vazia é violência contra a coisa: qualifica o furto, sem transformá-lo em roubo.

Antes de decorar qualquer número, um aviso: as penas dos dois crimes mudaram em 2026. A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2026 e em vigor desde a publicação, majorou as penas de furto, de roubo e de outros crimes patrimoniais. Se o seu material diz que furto simples é punido com 1 a 4 anos, ele é anterior a maio de 2026, e pena é campo que a banca cobra pela literalidade. O panorama da matéria está no guia de Direito Penal para concurso.

Violência contra a coisa e violência contra a pessoa

O tropeço mais comum em questão de caso concreto é achar que qualquer emprego de força puxa o fato para o art. 157. A força dirigida ao obstáculo continua no furto: destruir ou romper obstáculo à subtração é a qualificadora do art. 155, § 4º, I, de 2 a 8 anos e multa. Serra, pé de cabra e vidro quebrado agravam o furto.

O art. 157 exige que a violência ou a grave ameaça atinja alguém, e traz uma terceira via, que dispensa a agressão e a ameaça explícita: basta que o agente, por qualquer meio, tenha reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Quem anula a capacidade de reação da vítima responde por roubo mesmo sem encostar nela. Do lado do furto, vale guardar o art. 155, § 3º, que equipara à coisa móvel "a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico".

Roubo impróprio: quando a violência chega depois

O art. 157, § 1º fecha a saída de quem começa subtraindo em silêncio e termina no confronto. Incorre na mesma pena do roubo quem, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". São três exigências, e as bancas testam cada uma delas: a violência vem logo depois da subtração, recai sobre pessoa e tem finalidade específica.

As penas vigentes desde 04/05/2026

Os valores abaixo são a redação atual do Código Penal, com as alterações da Lei 15.397/2026:

  • Furto simples (art. 155, caput): reclusão, de 1 a 6 anos, e multa. Antes, 1 a 4 anos.
  • Furto durante o repouso noturno (§ 1º): a pena aumenta-se de metade. Antes, de um terço.
  • Furto qualificado (§ 4º): reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, nos incisos I a V. O inciso V, de bens ligados a serviços essenciais, é novidade de 2026.
  • Furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B): reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
  • Furto de celular ou de computador (§ 6º, II): reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
  • Roubo (art. 157, caput): reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. Antes, 4 a 10 anos.
  • Roubo com lesão corporal grave (§ 3º, I): reclusão, de 7 a 18 anos, e multa.
  • Latrocínio, roubo com resultado morte (§ 3º, II): reclusão, de 24 a 30 anos, e multa. Antes, 20 a 30 anos.

Uma segunda lei de 2026 mexeu no mesmo artigo: a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, marco legal do combate ao crime organizado, incluiu os §§ 4º e 5º no art. 157, que triplicam a pena do caput quando a violência parte de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

Repare no efeito colateral: o mínimo do roubo (6 anos) passou a coincidir com o máximo do furto simples. Quem decorou a tabela antiga guardou entre os dois crimes uma distância que não existe mais.

Furto, roubo e extorsão lado a lado

A extorsão (art. 158) é o terceiro vértice e vive sendo confundida com o roubo, porque também envolve violência ou grave ameaça. O que muda é o papel da vítima: na extorsão ela é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, ou seja, ela própria entrega, assina ou transfere. No roubo, quem retira o bem é o agente.

CrimeComo acontecePapel da vítimaPena do caput
Furto (art. 155)Subtração sem violência ou grave ameaça a pessoaNão é constrangida, às vezes nem percebeReclusão, de 1 a 6 anos, e multa
Roubo (art. 157)Subtração com violência, grave ameaça ou impossibilidade de resistênciaSofre a subtração, sem colaborarReclusão, de 6 a 10 anos, e multa
Extorsão (art. 158)Constrangimento para obter vantagem econômica indevidaColabora sob coação: faz, tolera ou deixa de fazerReclusão, de 4 a 10 anos, e multa

Furto qualificado × roubo majorado

Aqui mora uma armadilha técnica. No furto, as circunstâncias do § 4º são qualificadoras: substituem a pena do caput por outra, de 2 a 8 anos. No roubo, as do § 2º são causas de aumento: a pena do caput permanece e é acrescida de 1/3 até metade. O concurso de duas ou mais pessoas, por exemplo, qualifica o furto (§ 4º, IV) e apenas majora o roubo (§ 2º, II).

O § 2º ainda alcança a vítima em serviço de transporte de valores, o veículo automotor levado para outro Estado ou o exterior, a restrição da liberdade da vítima e a arma branca (inciso VII, da Lei 13.964/2019); a Lei 15.397/2026 somou os incisos IX, de celular e computador, e X, de arma de fogo.

Atenção ao par mais capcioso: no inciso X a arma de fogo é o objeto subtraído; no § 2º-A, I ela é o meio de execução, e o aumento sobe para 2/3. Sendo de uso restrito ou proibido, o § 2º-B manda aplicar em dobro a pena do caput. Distinção assim só gruda com repetição, e treinar questões da sua banca encurta o caminho.

Consumação e tentativa

O agente rende a vítima, toma o celular, é perseguido e preso na esquina seguinte, com o aparelho recuperado: roubo consumado ou tentado? A Súmula 582 do STJ responde: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Consumado, portanto.

A tentativa entra quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). Salvo disposição em contrário, aplica-se a pena do consumado diminuída de um a dois terços.

Furto privilegiado e o furto em loja com câmera

Duas súmulas fecham o lado do furto. A Súmula 511 do STJ admite somar privilégio e qualificadora: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". O § 2º permite ao juiz trocar a reclusão pela detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa.

E a Súmula 567 do STJ derruba a tese do furto impossível em loja vigiada: monitoramento eletrônico ou segurança no interior do estabelecimento comercial, "por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

Perguntas frequentes

Roubar sem arma continua sendo roubo?

Sim. O art. 157 exige violência ou grave ameaça, e nunca exigiu arma. Ela pesa na dosimetria: arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade (§ 2º, VII), arma de fogo aumenta de 2/3 (§ 2º-A, I) e arma de fogo de uso restrito ou proibido dobra a pena do caput (§ 2º-B).

Furtar celular dá quantos anos?

Desde 04/05/2026, o furto de celular, de computador (inclusive portátil ou do tipo prancheta) ou de dispositivo semelhante tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 6º, II). Havendo violência ou grave ameaça, o fato migra para o roubo, com o aumento do art. 157, § 2º, IX.

Qual a diferença entre roubo e latrocínio?

Latrocínio é o roubo do qual resulta morte (art. 157, § 3º, II). Não é um artigo separado: é o mesmo crime, qualificado pelo resultado. A pena vai de 24 a 30 anos e multa desde 04/05/2026, contra 6 a 10 anos do roubo simples.

Bater carteira é furto ou roubo?

Sem violência ou ameaça à pessoa, é furto, e a habilidade empregada atrai a qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II), de 2 a 8 anos. Se a vítima percebe e o agente parte para a força a fim de garantir o bem ou a fuga, incide o roubo impróprio do § 1º.

Estudar esse bloco com a redação de hoje

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Fontes

  • Planalto: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940, texto compilado)
  • Planalto: Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 (DOU de 04/05/2026)
  • Planalto: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (marco legal do combate ao crime organizado)
  • STJ: compilado oficial de súmulas (Súmulas 511, 567 e 582)
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