Diferença entre roubo e furto: o divisor e as penas
O que separa furto de roubo é a violência ou grave ameaça à pessoa. Veja o divisor, a comparação com a extorsão e as penas vigentes em 2026.
O que separa furto de roubo é a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. No furto (art. 155 do Código Penal), o agente subtrai coisa alheia móvel sem violência e sem ameaça: leva o objeto e sai. No roubo (art. 157), a mesma subtração acontece mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Arrombar a fechadura de uma casa vazia é violência contra a coisa: qualifica o furto, sem transformá-lo em roubo.
Antes de decorar qualquer número, um aviso: as penas dos dois crimes mudaram em 2026. A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2026 e em vigor desde a publicação, majorou as penas de furto, de roubo e de outros crimes patrimoniais. Se o seu material diz que furto simples é punido com 1 a 4 anos, ele é anterior a maio de 2026, e pena é campo que a banca cobra pela literalidade. O panorama da matéria está no guia de Direito Penal para concurso.
Violência contra a coisa e violência contra a pessoa
O tropeço mais comum em questão de caso concreto é achar que qualquer emprego de força puxa o fato para o art. 157. A força dirigida ao obstáculo continua no furto: destruir ou romper obstáculo à subtração é a qualificadora do art. 155, § 4º, I, de 2 a 8 anos e multa. Serra, pé de cabra e vidro quebrado agravam o furto.
O art. 157 exige que a violência ou a grave ameaça atinja alguém, e traz uma terceira via, que dispensa a agressão e a ameaça explícita: basta que o agente, por qualquer meio, tenha reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Quem anula a capacidade de reação da vítima responde por roubo mesmo sem encostar nela. Do lado do furto, vale guardar o art. 155, § 3º, que equipara à coisa móvel "a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico".
Roubo impróprio: quando a violência chega depois
O art. 157, § 1º fecha a saída de quem começa subtraindo em silêncio e termina no confronto. Incorre na mesma pena do roubo quem, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". São três exigências, e as bancas testam cada uma delas: a violência vem logo depois da subtração, recai sobre pessoa e tem finalidade específica.
As penas vigentes desde 04/05/2026
Os valores abaixo são a redação atual do Código Penal, com as alterações da Lei 15.397/2026:
- Furto simples (art. 155, caput): reclusão, de 1 a 6 anos, e multa. Antes, 1 a 4 anos.
- Furto durante o repouso noturno (§ 1º): a pena aumenta-se de metade. Antes, de um terço.
- Furto qualificado (§ 4º): reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, nos incisos I a V. O inciso V, de bens ligados a serviços essenciais, é novidade de 2026.
- Furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B): reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Furto de celular ou de computador (§ 6º, II): reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- Roubo (art. 157, caput): reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. Antes, 4 a 10 anos.
- Roubo com lesão corporal grave (§ 3º, I): reclusão, de 7 a 18 anos, e multa.
- Latrocínio, roubo com resultado morte (§ 3º, II): reclusão, de 24 a 30 anos, e multa. Antes, 20 a 30 anos.
Uma segunda lei de 2026 mexeu no mesmo artigo: a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, marco legal do combate ao crime organizado, incluiu os §§ 4º e 5º no art. 157, que triplicam a pena do caput quando a violência parte de integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Repare no efeito colateral: o mínimo do roubo (6 anos) passou a coincidir com o máximo do furto simples. Quem decorou a tabela antiga guardou entre os dois crimes uma distância que não existe mais.
Furto, roubo e extorsão lado a lado
A extorsão (art. 158) é o terceiro vértice e vive sendo confundida com o roubo, porque também envolve violência ou grave ameaça. O que muda é o papel da vítima: na extorsão ela é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, ou seja, ela própria entrega, assina ou transfere. No roubo, quem retira o bem é o agente.
| Crime | Como acontece | Papel da vítima | Pena do caput |
|---|---|---|---|
| Furto (art. 155) | Subtração sem violência ou grave ameaça a pessoa | Não é constrangida, às vezes nem percebe | Reclusão, de 1 a 6 anos, e multa |
| Roubo (art. 157) | Subtração com violência, grave ameaça ou impossibilidade de resistência | Sofre a subtração, sem colaborar | Reclusão, de 6 a 10 anos, e multa |
| Extorsão (art. 158) | Constrangimento para obter vantagem econômica indevida | Colabora sob coação: faz, tolera ou deixa de fazer | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
Furto qualificado × roubo majorado
Aqui mora uma armadilha técnica. No furto, as circunstâncias do § 4º são qualificadoras: substituem a pena do caput por outra, de 2 a 8 anos. No roubo, as do § 2º são causas de aumento: a pena do caput permanece e é acrescida de 1/3 até metade. O concurso de duas ou mais pessoas, por exemplo, qualifica o furto (§ 4º, IV) e apenas majora o roubo (§ 2º, II).
O § 2º ainda alcança a vítima em serviço de transporte de valores, o veículo automotor levado para outro Estado ou o exterior, a restrição da liberdade da vítima e a arma branca (inciso VII, da Lei 13.964/2019); a Lei 15.397/2026 somou os incisos IX, de celular e computador, e X, de arma de fogo.
Atenção ao par mais capcioso: no inciso X a arma de fogo é o objeto subtraído; no § 2º-A, I ela é o meio de execução, e o aumento sobe para 2/3. Sendo de uso restrito ou proibido, o § 2º-B manda aplicar em dobro a pena do caput. Distinção assim só gruda com repetição, e treinar questões da sua banca encurta o caminho.
Consumação e tentativa
O agente rende a vítima, toma o celular, é perseguido e preso na esquina seguinte, com o aparelho recuperado: roubo consumado ou tentado? A Súmula 582 do STJ responde: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Consumado, portanto.
A tentativa entra quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). Salvo disposição em contrário, aplica-se a pena do consumado diminuída de um a dois terços.
Furto privilegiado e o furto em loja com câmera
Duas súmulas fecham o lado do furto. A Súmula 511 do STJ admite somar privilégio e qualificadora: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". O § 2º permite ao juiz trocar a reclusão pela detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa.
E a Súmula 567 do STJ derruba a tese do furto impossível em loja vigiada: monitoramento eletrônico ou segurança no interior do estabelecimento comercial, "por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Perguntas frequentes
Roubar sem arma continua sendo roubo?
Sim. O art. 157 exige violência ou grave ameaça, e nunca exigiu arma. Ela pesa na dosimetria: arma branca aumenta a pena de 1/3 até metade (§ 2º, VII), arma de fogo aumenta de 2/3 (§ 2º-A, I) e arma de fogo de uso restrito ou proibido dobra a pena do caput (§ 2º-B).
Furtar celular dá quantos anos?
Desde 04/05/2026, o furto de celular, de computador (inclusive portátil ou do tipo prancheta) ou de dispositivo semelhante tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 6º, II). Havendo violência ou grave ameaça, o fato migra para o roubo, com o aumento do art. 157, § 2º, IX.
Qual a diferença entre roubo e latrocínio?
Latrocínio é o roubo do qual resulta morte (art. 157, § 3º, II). Não é um artigo separado: é o mesmo crime, qualificado pelo resultado. A pena vai de 24 a 30 anos e multa desde 04/05/2026, contra 6 a 10 anos do roubo simples.
Bater carteira é furto ou roubo?
Sem violência ou ameaça à pessoa, é furto, e a habilidade empregada atrai a qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II), de 2 a 8 anos. Se a vítima percebe e o agente parte para a força a fim de garantir o bem ou a fuga, incide o roubo impróprio do § 1º.
Estudar esse bloco com a redação de hoje
Crime patrimonial envelhece por decreto. Bastou uma lei de 30 de abril de 2026 para que muito material em circulação passasse a ensinar penas que já não existem.
O curso de Direito Penal do Concursor tem 90 aulas e trata o bloco patrimonial pela redação vigente, com cada aula datada e conferida contra o texto oficial no Planalto (a metodologia descreve como). Depois vêm questões no formato da sua banca e flashcards de revisão espaçada, que devolvem os pares fáceis de embaralhar, como qualificadora × causa de aumento, antes que sumam da memória.
O índice completo das aulas fica aberto em Direito Penal, e as primeiras aulas de cada curso tocam sem cadastro: crie sua conta e confira, no material que você já usa, se as penas ainda batem com a lei. Para encaixar Penal na rotina, veja como montar um cronograma de estudos; quem mira a estrada federal acha o recorte em o que estudar para a PRF, e o mapa da disciplina segue no guia de Direito Penal para concurso.
Comentários
A discussão deste artigo acontece no Telegram. Você comenta com a sua conta do Telegram — não é preciso ter conta no Concursor.
Comentários são de responsabilidade de quem escreve e não representam a opinião do Concursor. Para pedir remoção de um comentário, escreva para adm@concursor.com.br.