AULA 1 · DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seguridade Social · 11 min · aula grátis, sem cadastro
Seguridade Social: Conceito, Princípios e Organização
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Selo de atualização
Conteúdo conferido contra a base de referência em 16/06/2026, com base em CF/88 art. 194, CF/88 art. 194, parágrafo único, CF/88 art. 195, § 5º.
Flashcards desta aula
O que a seguridade social compreende, segundo o art. 194, caput, da CF/88?
Um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos E da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (mnemônico S-A-P). Pegadinha: não é iniciativa só do governo, e não se resume à previdência.
Dos três pilares da seguridade social, qual exige contribuição do beneficiário?
Apenas a PREVIDÊNCIA, que é contributiva e de filiação obrigatória. Saúde (direito de todos) e assistência social (a quem dela necessitar) independem de contribuição. Pegadinha: tratar seguridade como sinônimo de previdência.
A administração da seguridade social tem gestão tripartite ou quadripartite? Quem participa?
QUADRIPARTITE (4 grupos): trabalhadores, empregadores, APOSENTADOS e Governo (caráter democrático e descentralizado). Se a banca disser 'tripartite' ou retirar os aposentados, está ERRADO.
Universalidade e seletividade na seguridade social se contradizem?
Não. Universalidade da cobertura e do atendimento = alcance amplo (todos podem ser cobertos); seletividade = o legislador escolhe, conforme os recursos, quais benefícios/serviços prestar e a quem. São objetivos complementares, não restrição de direito.
O que garante o objetivo da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços?
Que as populações urbanas e rurais recebam nas mesmas condições — acaba a diferença histórica entre campo e cidade. Não confundir com universalidade (alcance) nem com seletividade (escolha de prestações).
Pode-se criar, majorar ou estender benefício da seguridade só por lei, sem indicar de onde sai o dinheiro?
Não. Pela regra da contrapartida, nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente FONTE DE CUSTEIO TOTAL. Criar benefício sem fonte de custeio viola o art. 195, §5º.
As contribuições sociais da seguridade só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei?
Errado. Respeitam APENAS a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar). O §6º afasta expressamente o art. 150, III, 'b' (anterioridade anual) — não precisa esperar o ano virar.
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