AULA 3 · DIREITO TRIBUTÁRIO
Sistema Tributário Nacional · 5 min · aula grátis, sem cadastro
Espécies Tributárias II: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais
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Selo de atualização
Conteúdo conferido contra a base de referência em 15/06/2026, com base em CF/88 art. 148, CF/88 art. 149, CF/88 art. 149-A.
Flashcards desta aula
Empréstimo compulsório pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória?
Não. Só pode ser instituído pela União mediante LEI COMPLEMENTAR. Não cabe lei ordinária nem medida provisória. Pegadinha clássica: a banca troca a espécie normativa.
Quais são as duas hipóteses que autorizam o empréstimo compulsório (art. 148)?
I - despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; II - investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Todo empréstimo compulsório é exceção à anterioridade?
Não. Só os de guerra externa/calamidade pública (art. 148, I) podem ser cobrados imediatamente. O de investimento público urgente (art. 148, II) DEVE respeitar a anterioridade. A banca explora a distinção entre as duas hipóteses.
Quais são os três grupos das contribuições especiais do art. 149?
Sociais (financiam a seguridade — ex.: previdenciária, COFINS, CSLL), de intervenção no domínio econômico (CIDE, ex.: CIDE-combustíveis) e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas, ex.: anuidades de conselhos).
A quem compete instituir a COSIP (contribuição de iluminação pública)?
Aos MUNICÍPIOS e ao DISTRITO FEDERAL, não à União. É a exceção à regra de competência exclusiva da União nas contribuições especiais. Pegadinha: a banca atribui a COSIP à União.
Na teoria tripartida (CTN) e na pentapartida (STF), quantas e quais são as espécies tributárias?
Tripartida (CTN, art. 5º): impostos, taxas e contribuição de melhoria (3). Pentapartida (STF): acrescenta empréstimos compulsórios e contribuições especiais (5).
Para que serve o produto arrecadado com o empréstimo compulsório?
Fica VINCULADO à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único). Além disso, por ser empréstimo, é, em tese, restituível ao contribuinte.
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