AULA 2 · DIREITO TRIBUTÁRIO
Sistema Tributário Nacional · 5 min · aula grátis, sem cadastro
Espécies Tributárias I: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
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Selo de atualização
Conteúdo conferido contra a base de referência em 15/06/2026, com base em CF/88 art. 145, CTN art. 16, CTN art. 77.
Flashcards desta aula
Quais são as três espécies tributárias do art. 145 da CF/88?
I - impostos; II - taxas (poder de polícia ou serviço público específico e divisível); III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Imposto é tributo vinculado ou não vinculado a atividade estatal?
NÃO vinculado: o fato gerador é situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (ex.: auferir renda, ser proprietário de imóvel).
A taxa pode ser instituída por qualquer serviço público prestado à coletividade?
Não. A taxa de serviço exige serviço ESPECÍFICO e DIVISÍVEL (utilização efetiva ou potencial). Serviços gerais e indivisíveis (iluminação, segurança pública) NÃO podem ser custeados por taxa.
A iluminação pública pode ser custeada mediante taxa?
Não. É serviço geral e indivisível; a antiga taxa foi declarada inconstitucional. Por isso criou-se a COSIP (contribuição), e não taxa.
A taxa pode ter base de cálculo própria de imposto?
Não integralmente. Pode adotar um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, DESDE QUE não haja integral identidade entre uma base e a outra.
Qual o critério que distingue taxa de tarifa (preço público)?
A compulsoriedade. Taxa é tributo compulsório, sob regime de direito público; tarifa é preço facultativo/contratual, pago por serviço contratado voluntariamente (ex.: pedágio de concessionária, passagem de ônibus).
Sobre o que recai a contribuição de melhoria?
Decorre de obra pública que valoriza o imóvel do contribuinte. É tributo vinculado: sem obra (e sem valorização), não há contribuição de melhoria.
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