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Estado de necessidade: requisitos e exemplos (art. 24 do CP)

Estado de necessidade no art. 24 do Código Penal: requisitos, exemplos, justificante e exculpante, redução de pena e diferença para a legítima defesa.

Por Equipe Concursor · 9 de outubro de 2026
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Estado de necessidade: requisitos e exemplos (art. 24 do CP)

Estado de necessidade é a causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23, I, e definida no art. 24 do Código Penal. Age em estado de necessidade quem pratica o fato "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se" (Planalto, CP art. 24). Nesse caso, não há crime.

O que é estado de necessidade (art. 24 do CP)

O estado de necessidade é uma das quatro causas de exclusão de ilicitude do art. 23 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). As outras são a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito; estas duas últimas dividem o inciso III (Planalto, CP art. 23). Excluir a ilicitude significa que o fato se encaixa num tipo penal (é típico), mas não é crime, porque a própria lei o autoriza naquelas condições.

O limite está no parágrafo único do art. 23 ("Excesso punível"): quem vai além do necessário para afastar o perigo responde pelo excesso, doloso ou culposo.

Pense numa situação hipotética. Num dia de muito calor, uma pessoa vê uma criança trancada sozinha num carro, já passando mal, e não consegue achar o dono a tempo. Ela quebra o vidro e tira a criança. Havia perigo atual, que ela não provocou, sem outro modo de evitá-lo, e não seria razoável exigir que a criança continuasse em risco para preservar o vidro de um carro alheio. Estão ali todos os elementos do art. 24.

As excludentes de ilicitude também aparecem no nosso guia Direito Penal para concurso: o que mais cai.

Requisitos do estado de necessidade

Desmontando o caput do art. 24, ficam cinco requisitos:

  1. Perigo atual. A lei fala em perigo "atual". Nos arts. 23 a 25, a palavra "iminente" só aparece no art. 25, ao tratar da legítima defesa. Parte da doutrina estende a excludente ao perigo iminente; em questão literal, fique com "atual".
  2. Perigo não provocado por vontade do agente. O perigo não pode ter sido causado "por sua vontade". Para a maior parte da doutrina, só o perigo provocado dolosamente afasta a excludente; há quem inclua também o provocado por culpa.
  3. Inevitabilidade. Não havia outro modo de evitar o perigo sem sacrificar o direito alheio.
  4. Direito próprio ou alheio. O agente pode agir para proteger a si mesmo ou a outra pessoa.
  5. Razoabilidade do sacrifício. Nas circunstâncias, não era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado.

Faltando um desses elementos, não há estado de necessidade. Os parágrafos do artigo trazem duas regras complementares.

Dever legal de enfrentar o perigo (§ 1º)

Pelo § 1º, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Em exemplo hipotético, um bombeiro de serviço chamado para um incêndio não pode invocar o art. 24 para deixar de enfrentar o risco que a própria função lhe impõe. A regra mira quem tem esse dever por lei, não qualquer pessoa que estivesse por perto. A doutrina costuma ressalvar que esse dever tem limites: não exige heroísmo nem um sacrifício inútil, sem chance de salvar o bem em perigo.

Quando era razoável exigir o sacrifício (§ 2º)

Se era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, falta o último requisito do caput e há crime. Para esse caso, o § 2º diz que a pena "poderá" ser reduzida de um a dois terços.

Teoria unitária e teoria diferenciadora

A doutrina separa dois tipos de estado de necessidade. O justificante exclui a ilicitude: o fato é permitido. O exculpante mantém o fato ilícito, mas exclui a culpabilidade, porque não se podia exigir do agente outra conduta.

O Código Penal comum só conhece o justificante (art. 23, I); para o sacrifício que era razoável exigir, prevê apenas a redução de pena do § 2º. É a chamada teoria unitária. Na leitura doutrinária mais comum, o critério é o valor dos bens: o art. 24 cobre o sacrifício de bem de valor igual ou menor que o bem salvo; se o bem sacrificado valia mais, em regra era razoável exigir o sacrifício, e o caminho é a redução do § 2º.

O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê as duas figuras, modelo que a doutrina chama de teoria diferenciadora (Planalto, CPM). O art. 43 traz o estado de necessidade "como excludente do crime" (justificante), quando o mal causado é "consideràvelmente inferior ao mal evitado". O art. 39 traz o estado de necessidade "com excludente de culpabilidade" (exculpante): protege direito próprio ou de pessoa ligada ao agente por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, mesmo quando o direito sacrificado é superior ao protegido, desde que não fosse razoavelmente exigível conduta diversa.

Agressivo, defensivo e o dever de indenizar

Pela doutrina, o estado de necessidade é defensivo quando o ato atinge a própria coisa ou pessoa de onde vem o perigo, e agressivo quando atinge bem de um terceiro que nada tem a ver com o perigo. Isso pesa na área cível. O Código Civil diz que não é ato ilícito destruir coisa alheia ou lesar pessoa para remover perigo iminente (art. 188, II), mas garante indenização ao lesado, ou ao dono da coisa, que não teve culpa do perigo (art. 929). Daí a regra que a doutrina extrai: no estado de necessidade agressivo, o terceiro inocente deve ser indenizado, e o autor do dano que pagou pode cobrar, em ação regressiva, do terceiro por cuja culpa o perigo surgiu (art. 930); no defensivo, quando o atingido é o próprio culpado pelo perigo, não há indenização (Planalto, Código Civil). Afastar o crime não apaga, por si só, o dever de reparar o inocente.

Estado de necessidade e legítima defesa

Pelo art. 25, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Planalto, CP art. 25). A diferença central está na origem do risco: no estado de necessidade há um perigo; na legítima defesa, uma agressão injusta.

HipóteseBase legalO que a lei exigeEfeito
Estado de necessidadeCP, art. 24, caputPerigo atual, não provocado por vontade do agente e inevitável de outro modo; sacrifício do direito ameaçado que não era razoável exigirNão há crime (art. 23, I)
Sacrifício que era razoável exigirCP, art. 24, § 2ºPresentes os demais requisitos, era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçadoHá crime; a pena pode ser reduzida de um a dois terços
Legítima defesaCP, art. 25, caputInjusta agressão, atual ou iminente, repelida com uso moderado dos meios necessáriosNão há crime (art. 23, II)

O mesmo método de pôr requisitos lado a lado serve para outro par que confunde muito: roubo e furto. E, se o seu alvo é carreira policial, Direito Penal faz parte do bloco jurídico do concurso PRF 2026.

Perguntas frequentes

O que é estado de necessidade no direito penal?

É uma causa de exclusão de ilicitude (CP, art. 23, I). Age em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia evitar de outro modo, quando não era razoável exigir o sacrifício desse direito (art. 24).

Quais são os requisitos do estado de necessidade?

Pelo art. 24, caput, do CP: perigo atual; perigo não provocado por vontade do agente; impossibilidade de evitá-lo de outro modo; proteção de direito próprio ou alheio; e, nas circunstâncias, não ser razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado. O § 1º exclui quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Qual um exemplo de estado de necessidade?

Quebrar o vidro de um carro alheio para tirar uma criança trancada que passa mal, sem como achar o dono a tempo.

Qual a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa?

No estado de necessidade (art. 24) há um perigo atual; na legítima defesa (art. 25), uma agressão injusta, atual ou iminente. A expressão "usando moderadamente dos meios necessários" é do art. 25; no art. 24, o limite está na inevitabilidade (não havia outro modo de evitar o perigo) e na razoabilidade do sacrifício. Nos dois casos não há crime (art. 23), e o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

O que é teoria unitária e teoria diferenciadora?

São os nomes que a doutrina dá aos dois modelos legais. Pela unitária, adotada no Código Penal comum, todo estado de necessidade é justificante (exclui a ilicitude), e, quando era razoável exigir o sacrifício, a lei só permite reduzir a pena (art. 24, § 2º). Pela diferenciadora, adotada no Código Penal Militar, há um estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude (art. 43), e outro exculpante, que exclui a culpabilidade (art. 39).

Próximo passo no Concursor

No Concursor, este tema está na aula "Ilicitude e Estado de Necessidade" do curso Direito Penal para Concursos, também acessível pela matéria Direito Penal. As 3 primeiras aulas da matéria abrem sem cadastro; esta aula faz parte do plano pago.

Fontes oficiais

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), texto compilado (Planalto), acessado em 09/10/2026
  • Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) (Planalto), acessado em 09/10/2026
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado (Planalto), acessado em 09/10/2026

Como produzimos: pesquisado em fontes oficiais (lista acima) e redigido com apoio de IA em 09/10/2026; publicado só depois da revisão da equipe do Concursor.

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