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Lei 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais): resumo

Resumo da Lei 13.022/2014 para concurso de guarda municipal: competências, requisitos de ingresso, corregedoria, porte de arma e o que a banca cobra.

Por Equipe Concursor · 9 de setembro de 2026
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A Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, é o Estatuto Geral das Guardas Municipais: a norma federal que diz o que uma guarda municipal pode fazer, quem pode entrar nela e como ela é controlada. Ela regulamenta o § 8º do art. 144 da Constituição e vale para toda guarda do país, seja chamada de guarda civil, guarda civil municipal ou guarda metropolitana (art. 22, parágrafo único). Em concurso de guarda municipal, ela é presença certa no conteúdo programático: no último concurso da Guarda de Salvador, em 2019, a FGV listou expressamente o art. 5º, incisos I, VI, VII, VIII e XIV. Este resumo segue a ordem da lei e marca o que costuma virar questão.

O que é a guarda municipal, segundo a lei

O art. 2º define a guarda municipal como instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, com a função de proteção municipal preventiva, respeitadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Três palavras dessa definição caem em prova: civil (não é força militar), preventiva (a lógica é evitar, não reprimir) e municipal (o território é o Município).

O art. 3º traz os cinco princípios mínimos de atuação. Vale decorar na ordem:

  1. proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
  2. preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
  3. patrulhamento preventivo;
  4. compromisso com a evolução social da comunidade;
  5. uso progressivo da força.

Competências: a parte que mais cai

O art. 4º fixa a competência geral: proteger bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. O parágrafo único esclarece que "bens" inclui os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

O art. 5º lista dezoito competências específicas. Os incisos que a FGV destacou em Salvador em 2019 foram estes:

IncisoO que diz
Izelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município
VIexercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio com órgão de trânsito estadual ou municipal
VIIproteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive com medidas educativas e preventivas
VIIIcooperar com os demais órgãos de defesa civil
XIVencaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário

Outros incisos que rendem questão: o II (prevenir e inibir, pela presença e vigilância, e coibir infrações penais ou administrativas contra bens, serviços e instalações municipais), o XIII (garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente) e o XVIII (segurança escolar, com ações educativas junto ao corpo discente e docente). O parágrafo único do art. 5º fecha a lógica: nas hipóteses dos incisos XIII e XIV, se chegar um órgão de segurança pública do art. 144 da Constituição, a guarda presta apoio à continuidade do atendimento, não disputa a ocorrência.

Criação, efetivo e carreira

  • O Município pode criar sua guarda por lei (art. 6º), e ela fica subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
  • Há um teto de efetivo proporcional à população (art. 7º): 0,4% em cidades de até 50 mil habitantes; 0,3% entre 50 mil e 500 mil; 0,2% acima de 500 mil habitantes, caso de Salvador. Se a população cair no censo, o efetivo existente é preservado.
  • Municípios limítrofes podem compartilhar a guarda por consórcio público (art. 8º).
  • A guarda é formada por servidores de carreira única, com plano de cargos e salários em lei municipal (art. 9º).

Requisitos para entrar (art. 10)

São sete os requisitos básicos de investidura, e o edital pode acrescentar outros por lei municipal:

  1. nacionalidade brasileira;
  2. gozo dos direitos políticos;
  3. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. nível médio completo;
  5. idade mínima de 18 anos;
  6. aptidão física, mental e psicológica;
  7. idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões da Justiça estadual, federal e distrital.

É por causa do inciso VI e do VII que o concurso de guarda tem teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social além da prova objetiva. Não é invenção da banca; é a lei.

Capacitação e controle

O exercício do cargo exige capacitação específica (art. 11), podendo adaptar a matriz curricular nacional da Senasp. O Município pode criar órgão próprio de formação (art. 12) ou firmar convênio com o Estado para um órgão de formação centralizado (§ 2º); esse órgão estadual não pode ser o mesmo destinado a formar forças militares (§ 3º).

O controle (art. 13) tem duas camadas obrigatórias:

  • Controle interno por corregedoria, exigido nas guardas com efetivo acima de 50 servidores e em todas as que usam arma de fogo;
  • Controle externo por ouvidoria, independente da direção da guarda, qualquer que seja o efetivo.

Corregedores e ouvidores têm mandato, e a perda dele depende da maioria absoluta da Câmara Municipal (§ 2º). Cada guarda tem código de conduta próprio (art. 14) e não pode ficar sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar.

Prerrogativas e vedações

  • Cargos em comissão da guarda devem ser ocupados por membros efetivos da carreira (art. 15); nos primeiros quatro anos de funcionamento, a direção pode ser de profissional de fora, preferencialmente com experiência em segurança ou defesa social.
  • Deve haver percentual mínimo para o sexo feminino em todos os níveis da carreira, definido em lei municipal (art. 15, § 2º), e a progressão funcional é garantida em todos os níveis (§ 3º).
  • Porte de arma de fogo é autorizado conforme previsto em lei (art. 16); o direito fica suspenso por restrição médica, decisão judicial ou decisão fundamentada do dirigente.
  • A Anatel destina o telefone 153 e faixa de rádio exclusiva aos Municípios com guarda (art. 17).
  • O guarda preso antes de condenação definitiva tem direito a cela isolada dos demais presos (art. 18).
  • A hierarquia da guarda não pode usar denominação idêntica à das forças militares em postos, graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações (art. 19).
  • Uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul-marinho (art. 21).

Perguntas que a banca faz

A guarda municipal é órgão de segurança pública?

A lei a trata como instituição civil de proteção municipal preventiva (art. 2º) e manda que ela colabore de forma integrada com os órgãos de segurança pública (art. 5º, IV). Em prova, respeite a literalidade: proteção de bens, serviços e instalações do Município é a competência geral (art. 4º).

Guarda municipal pode prender em flagrante?

O art. 5º, XIV, fala em encaminhar ao delegado de polícia o autor da infração diante de flagrante delito, preservando o local do crime. É esse o verbo da lei.

Qual o efetivo máximo da guarda em uma capital?

Para Municípios com mais de 500 mil habitantes, 0,2% da população (art. 7º, III), desde que não fique abaixo do limite da faixa anterior.

Quem controla a guarda?

Corregedoria (controle interno, obrigatória com mais de 50 servidores ou uso de arma de fogo) e ouvidoria (controle externo, sempre), conforme o art. 13.

Guarda municipal pode usar patente militar?

Não. O art. 19 veda denominação idêntica à das forças militares, e o art. 14 veda regulamento disciplinar de natureza militar.

Como estudar isso para a prova

A Lei 13.022 tem 23 artigos. Leia o texto na íntegra uma vez, no Planalto, e depois trabalhe por blocos: definição e princípios (arts. 2º e 3º), competências (arts. 4º e 5º), ingresso (art. 10) e controle (arts. 13 e 14). A banca cobra números (0,2%, 50 servidores, 18 anos, 153, quatro anos) e verbos exatos ("encaminhar ao delegado", "prestar apoio à continuidade"). Se o seu alvo é o concurso da Guarda Municipal de Salvador 2026, leia junto a Lei Orgânica do Município de Salvador e o Estatuto dos Servidores de Salvador, que formaram a Legislação Institucional do edital de 2019. A mesma lei federal vale também para o concurso da Guarda de Campina Grande.

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