Lei Orgânica do Município de Salvador: resumo para concurso
Resumo da Lei Orgânica de Salvador para concurso: competências do Município, Câmara e vereadores, Prefeito, servidores, concurso e Guarda Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Salvador é a norma máxima da cidade, abaixo apenas das Constituições Federal e da Bahia. Ela diz o que o Município pode fazer, como a Câmara e o Prefeito funcionam, quais são os direitos dos servidores e, no art. 252, cria a Guarda Municipal. Em concurso da Prefeitura de Salvador ela entra na disciplina de Legislação Institucional: no edital da FGV de 2019, essa disciplina teve 8 das 70 questões da prova de nível médio, dividindo espaço com o Estatuto dos Servidores. Este resumo usa a edição consolidada até a Emenda nº 41, publicada pela Câmara Municipal, e destaca os números e verbos que viram questão.
Estrutura da lei
A Lei Orgânica se divide em cinco títulos: I – Do Município; II – Da organização dos Poderes municipais; III – A organização da Administração municipal; IV – Da organização do sistema tributário; V – Da ordem econômica e social. Depois vem o Ato das Disposições Transitórias. Saber em que título está cada tema ajuda a localizar a resposta na hora da prova.
O Município e suas competências
O art. 1º abre com a regra de que Salvador, capital da Bahia, rege-se pela Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais. O parágrafo único traz uma cláusula antidiscriminação ampla: ninguém pode ser discriminado, prejudicado ou privilegiado por nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, religião, convicção política, deficiência, aparência ou por ter cumprido pena. A banca gosta de trocar um item dessa lista.
O art. 7º lista as competências privativas do Município. As mais cobradas: dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; elaborar o orçamento; instituir e arrecadar tributos. O art. 8º traz as competências comuns com a União, o Estado e o Distrito Federal: zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e da assistência pública; proteger as pessoas com deficiência. A pegadinha clássica é apresentar uma competência comum como privativa.
A Câmara Municipal e os vereadores
- Composição: o Ato das Disposições Transitórias, art. 2º, fixa a Câmara em 43 vereadores, eleitos por sufrágio direto e universal.
- Competência privativa da Câmara (art. 21, I): eleger e destituir a Mesa; decretar estado de calamidade pública por até 30 dias, a requerimento de 2/3 dos membros; elaborar o Regimento Interno; tomar e julgar as contas do Prefeito; fixar os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice, dos Secretários e do Procurador-Geral; conceder licença ao Prefeito e ao Vice para se ausentar do Município por mais de 15 dias, vedada a ausência simultânea dos dois; criar Comissão Especial Interna (CEI) de inquérito, a requerimento de 1/3 dos membros e aprovação de 2/3 em plenário.
- Subsídio dos vereadores (art. 22): fixado em cada legislatura para a seguinte, dentro dos limites constitucionais e da vinculação ao subsídio dos deputados estaduais.
- Imunidade (art. 23): os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos na jurisdição do Município. Desde a diplomação, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem licença da Câmara; no flagrante, os autos vão à Câmara em 24 horas, que decide por voto secreto da maioria.
O Prefeito
O art. 52 diz que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e lista suas competências. As que mais aparecem em prova: representar o Município em juízo e fora dele; sancionar, promulgar e publicar as leis; vetar projetos no todo ou em parte; baixar decretos; enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual até 30 de setembro; convocar extraordinariamente a Câmara; prestar contas do exercício anterior; responder aos requerimentos da Câmara em até 15 dias; promover a arrecadação dos tributos.
Servidores municipais
O art. 123 remete o regime dos servidores a uma lei própria, o Regime Jurídico Único (hoje a Lei Complementar nº 01/1991). O art. 124 lista direitos além dos constitucionais, e dois números costumam cair:
- piso salarial da Prefeitura de um salário mínimo e meio (inciso I);
- adicional por tempo de serviço de 3% por biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (inciso VIII);
- licença à gestante extensiva à adotante, até 120 dias do nascimento (inciso IV).
Concurso público e estabilidade
O art. 127 repete a regra constitucional: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão. O prazo de validade do concurso é de 2 anos, contados da homologação, prorrogável uma vez por igual período (§ 1º). E o § 2º traz a regra que protege quem foi aprovado: enquanto o concurso estiver na validade e houver candidatos a chamar, não se realiza novo concurso, sob pena de nulidade.
O art. 128 diz que são estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso. Atenção a um detalhe de prova: o texto da Lei Orgânica ainda fala em dois anos, mas a Constituição Federal exige três anos desde a Emenda 19/1998, e o Estatuto dos Servidores de Salvador fixa estágio probatório de três anos desde a Lei Complementar nº 34/2003. Quando a questão pedir "segundo a Lei Orgânica", responda pela literalidade dela; quando pedir a regra vigente, valem a Constituição e o Estatuto.
Tributos do Município
O art. 150 autoriza o Município a instituir os impostos de sua competência, taxas (pelo poder de polícia ou por serviço público específico e divisível), contribuição de melhoria decorrente de obra pública e a contribuição previdenciária cobrada dos servidores. Em prova, a troca comum é atribuir ao Município um imposto que é estadual ou federal.
Segurança e a Guarda Municipal
O capítulo da Segurança começa no art. 251, que declara a segurança do cidadão de vital interesse para as funções sociais da cidade. O art. 252 cria a Guarda Municipal, destinada a:
- proteção dos bens do Município;
- disciplina do trânsito;
- proteção ao meio ambiente, à propriedade e aos equipamentos urbanos;
- colaboração com o cidadão, para desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.
São quatro finalidades, e a banca costuma acrescentar uma quinta que não está no texto. A regulamentação veio depois por leis municipais (a Lei nº 4.992/1995 regulamentou a Guarda; a Lei nº 9.070/2016 reorganizou o órgão como Guarda Civil Municipal), e a norma federal que se aplica a todas as guardas é a Lei 13.022/2014.
Perguntas frequentes
Quantos vereadores tem Salvador?
43, conforme o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica.
Qual é a validade do concurso público em Salvador?
2 anos a partir da homologação, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 127, § 1º). Enquanto houver aprovados a chamar, é vedado abrir concurso novo para o mesmo cargo.
Até quando o Prefeito envia o orçamento à Câmara?
Até 30 de setembro de cada ano (art. 52, VI).
O que a Lei Orgânica diz sobre a Guarda Municipal?
O art. 252 a cria com quatro finalidades: proteger os bens do Município, disciplinar o trânsito, proteger meio ambiente, propriedade e equipamentos urbanos, e colaborar com o cidadão.
Onde ler o texto oficial?
Na Câmara Municipal de Salvador, que publica a edição consolidada: cms.ba.gov.br/lei-organica. Este resumo usou a consolidação até a Emenda nº 41.
Como estudar
Leia o texto oficial uma vez inteira, marcando todo número (43, 30 dias, 2/3, 1/3, 15 dias, 24 horas, 2 anos, 3%, 120 dias, 30 de setembro) e toda lista fechada (as quatro finalidades da Guarda, os direitos do art. 124). Depois resolva questões. Se o seu concurso é o da Guarda Municipal de Salvador 2026, a Lei Orgânica vem junto com o Estatuto dos Servidores na Legislação Institucional, e a parte geral da prova pede Português, Raciocínio Lógico e Informática. Para os princípios da Administração, que a FGV cobrou nos Conhecimentos Específicos da Guarda em 2019, o curso de Direito Constitucional cobre os arts. 37 a 41 da Constituição.
Comentários
A discussão deste artigo acontece no Telegram. Você comenta com a sua conta do Telegram — não é preciso ter conta no Concursor.
Comentários são de responsabilidade de quem escreve e não representam a opinião do Concursor. Para pedir remoção de um comentário, escreva para adm@concursor.com.br.